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VOCÊ SABIA?
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1)* Comissão de corretagem não é devida a quem não obtêm êxito na intermediação ou não possui contrato com cláusula estrita de exclusividade

(TJSP)
BDI nº 5 - ano: 2013 - (Jurisprudência)

Comentário: No julgamento deste recurso, discutiu-se o direito de dois corretores ao recebimento de suas comissões de corretagem, uma vez que foram autorizados a proceder à intermediação, mediante o recebimento de uma comissão. Embora o imóvel tenha sido vendido, os mesmos não receberam suas comissões. Quando houve a audiência, as testemunhas provaram que os corretores chegaram a obter algumas propostas referente ao imóvel, porém sem finalizar a venda. Posteriormente o imóvel foi vendido por intermédio de outra pessoa. Os dois corretores realmente tinham autorização para vender o imóvel e chegaram a acompanhar alguns compradores, no entanto nenhuma dessas intermediações resultou na efetiva venda. O Tribunal verificou que os corretores não tiveram nenhum êxito, sendo que nem as suas intermediações contribuíram para a venda do imóvel. Assim, somente seria devida a comissão de corretagem se houvesse cláusula estrita de exclusividade, o que não aconteceu. Dessa forma os corretores perderam a ação e não receberam sua comissão.

Apelação nº 0013944-97.2009.8.26.0602 - Comarca de Sorocaba – Apelantes: Claudio Ceretta e Jorge Luiz Festa – Apelado: EDS Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Data de Julgamento: 13.12.2012 - Relator: Francisco Occhiuto Júnior

Ementa: Corretagem. Cobrança. Valores referentes à venda de imóvel efetuada por mediação de corretor, não pagos. Comprovação documental de que a venda foi feita por terceira pessoa, que não os autores. Ação julgada improcedente. Apelação. Reiteração dos argumentos iniciais. Não comprovada a intermediação dos autores para a venda do imóvel da empresa, e nem sequer a aproximação entre as partes, indevida é a comissão relativa à corretagem. Provas documental e testemunhal insuficientes para demonstrar eventual aproximação da ré, vendedora, com a compradora. Ônus da prova de quem alega (art. 333, I, do CPC). Autores que não se desincumbiram desse mister. Sentença mantida. Recurso dos autores improvido. É prática comum no mercado de imóveis a tentativa de venda por meio de diversos corretores, sendo devida a comissão àquele que efetivar o negócio.

2)* Preço do metro quadrado tem alta de 0,9% em fevereiro, aponta FipeZap...
publicado em 05/03/2013 às 0:01 ,
atualizado em 05/03/2013 às 10:18
Fonte: ZAP Imóveis

Os preços do metro quadrado no mercado imobiliário brasileiro têm mantido a média de crescimento do começo do ano.
É o que aponta o Índice FipeZap, que anunciou nesta terça-feira que a variação dos valores cobrados em fevereiro foi 0,9% maior em relação a janeiro, a mesma alta registrada no primeiro balanço mensal de 2013.

Com isso, a média nacional dos valores do metro quadrado subiu pouco, de R$ 6.350 para R$ 6.410 no segundo mês do ano. Isso porque, entre as 16 cidades cujos preços são monitorados, cinco tiveram variação menor do que a inflação oficial esperada para fevereiro.
Recife teve queda de 1,0% no preço médio do metro quadrado anunciado, enquanto Brasília, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul registraram aumentos de 0,1%. Já Santo André sofreu reajuste de 0,2%.

Em São Paulo, os imóveis mais caros estão no bairro da Vila Nova Conceição, zona sul da capital, com média de R$ 12.247 por mestro quadrado
Já as maiores altas foram registradas em Fortaleza (2,8%) e Florianópolis (2%). Entre São Paulo e Rio de Janeiro, o aumento nos preços mostrou maior fôlego na capital fluminense: foram altas de 0,8% e 1,3% respectivamente.
Rio de Janeiro, inclusive, tem o maior preço médio anunciado do país, com R$ 8.824 por metro quadrado. Já Vila Velha, no Espírito Santo, permaneceu com os menores valores do mercado: R$ 3.475.

Considerando a variação acumulada em 12 meses, Fortaleza apareceu novamente na liderança dos maiores preços, com variação positiva de 16,7%. Ela foi seguida por Niterói (15,7%), São Paulo (14,8%) e Rio de Janeiro (14,7%).
Bairros – Ainda segundo o Índice FipeZap, o bairro do Leblon, no Rio, continuou com o rótulo de bairro mais caro do país. Lá, são cobrados R$ 20.762 por metro quadrado, em média.

O bairro do Leblon, no Rio, continuou sendo o bairro mais caro do país. Lá, são cobrados, em média, R$ 20.762 por metro quadrado (Fotos: Banco de Imagens / Think Stock)
Em segundo lugar, ficou o distrito de Ipanema, também em solo carioca, com R$ 17.871. A região mais barata ficou por conta da Pavuna, com R$ 1.878.
Já em São Paulo, os imóveis mais caros estão localizados no bairro da Vila Nova Conceição, zona sul da capital, com média de R$ 12.247 por m², enquanto no distrito de Guaianazes (zona leste) foram encontrados os preços mais acessíveis: R$ 2.859.
https://www.facebook.com/ImobiliariaFalcaoTauilLtda?ref=hl

3)* SÚMULA 370 DO STJ: CARACTERIZA DANO MORAL A APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE PRÉ-DATADO.

O cheque denominado "pré-datado" é utilizado pela população como uma forma de ampliação do prazo de pagamento. Quando alguém emite um cheque pré-datado, presume-se que antes da data apresentada não haverá fundos suficientes para que o cheque seja compensado. Da mesma forma, quando alguém aceita um cheque pré-datado, entende-se que vá honrar o acordo e agir de boa-fé aguardando a data acordada para realizar o depósito. Assim, quando um cheque pré-datado é apresentado antecipadamente e essa apresentação resulta na sua devolução por insuficiência de fundos, fica caracterizado o dano extra-patrimonial (moral). 

4)* Publicado em 21/02/2013
Mudanças no Código de Processo Civil

Ação de cobrança de cota condominial em atraso poderá ser mais rápida... 
Por Alexandre Marques (*)



Tempos atrás comentei, nesse mesmo espaço, sobre as preconizadas mudanças que haverão nas ações de cobrança de débitos condominiais em razão do novo código de processo civil brasileiro. Considerando que este não é um sítio eletrônico jurídico, trato dos temas processuais sempre da forma mais didática e clara possível.

Para quem não sabe, o código de processo civil é um compêndio de artigos da lei federal nº 5.869/1973 que regula como as ações judiciais que tramitam na esfera cível, principalmente, devem tramitar. 

É como se fosse um manual de instruções de como os operadores do direito e todos os demais envolvidos no processo devem atuar, conduzir, instrumentar, portar-se, manifestar-se no desenrolar do processo para um resultado ágil, justo e eficaz. Obviamente que esses critérios são subjetivos e, ultimamente dado o grande volume de ações judiciais, o legislador vem buscando alternativas para tornar o tramitar das ações mais célere e eficaz. 

Nosso atual código de processo civil que é de 1973, já passou por inúmeras reformas, mudanças, alterações, tornando-se uma verdadeira colcha de retalhos do que os operadores do direito, junto com os legisladores imaginam ser uma atualização desse manual, sendo certo ainda que buscam, nessas modificações, atender aos anseios e expectativas do tempo atual.

Pois bem, atentos a isso, nossos políticos, legisladores, operadores do direito, juristas, e sociedade civil organizada, reuniram-se e elaboraram um novo código, e é desde que falaremos.

Na sistemática atual as ações de cobrança de débitos condominiais tramitam sob as regras do rito sumário, segundo dita a letra “b”, inciso II do artigo 275, sendo proposta na forma de processo de conhecimento, atendendo aos requisitos necessários a esse tipo de ação (artigo 282 do CPC). Deve o condomínio juntar à peça inicial (aquela pela qual o juiz toma conhecimento “inicial” do pleito do autor da ação), a procuração, ata que elegeu o síndico (ou quem o representa), certidão da matrícula atualizado do imóvel de acordo com o cartório de registro de imóveis local), cópia da convenção do condomínio (se tiver), cópia das atas assembleares que aprovaram as despesas do período, memória descritiva e detalhada do débito cobrado. Se possível, segunda via dos boletos condominiais, cópia da inicial e contra-fé (aquela que o oficial de justiça ou carteiro, entregará ao devedor para que ele tome conhecimento da ação, após determinação do juiz, nesse sentido), comprovante do recolhimento de custas processuais e demais documentos que o autor da ação julgar necessários. 

Como se vê, não é pouca coisa, geralmente isso cria autos do processo, com um volume de 40 ou 50 folhas, para “conhecimento” do juiz que determinará o que é de direito. 

Não é necessário ser advogado para imaginar o quanto esta tarefa demanda tempo do julgador e trabalho dos funcionários de cartório. 

Feito isso, e, estando tudo em ordem em termos das condições da ação, possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual (artigo 267, VI do CPC) o juiz determinará a citação da parte contrária, ou seja, ato pelo qual o oficial de justiça ou correios, dará conhecimento ao réu da ação que ele está sendo processado e, porquê, afinal, é dado a parte saber o porque da demanda contra si.

A partir daí é que se abre ao requerido (como se chama a pessoa processada nesse tipo de ação), a possibilidade de defesa, na forma de contestação (defesa técnica) - momento no qual ele terá que se manifestar em termos de sua defesa com todos os argumentos que tiver, caso os tenha (artigo 300 e seguintes do CPC). 

Quais seriam? Se deixou de pagar o condomínio por alguma razão específica que assim justificasse, se a dívida não é aquela realmente, se a dívida já está paga, se há excessos na cobrança, se ele não é a pessoa legitimada para responder pelo débito e aí terá que trazê-la à ação, mas, o mais importante, deverá fazer prova de suas afirmações, não bastando apenas informá-las ao juiz.

Existem outras providências que podem ser adotadas pelo requerido (devedor), como por exemplo, a reconvenção (art. 315 do CPC), etc., mas, não vamos esmiuçá-las aqui.

Então, após alguns outros trâmites, o juiz irá exercer a sua jurisdição, prolatando a sentença, que pode ser favorável ou não ao autor (condomínio) ou ainda parcialmente favorável . Sendo certo que o magistrado irá, porque assim determina a lei, especificar as razões que o levaram a julgar daquela forma, contendo a sentença, relatórios, fundamentos e dispositivo (art. 458 do CPC). O vencido ou mesmo o parcialmente atendido (autor), poderão, apelar da decisão ou manejar outros recursos e procedimentos judiciais buscando reverter ou complementar o pedido formulado.

Ao final, estando a decisão finalizada, transitada em julgado, não cabendo mais recursos, abre-se ao autor a segunda fase do processo que é uno, dentro do atual modelo sincrético processual (uma das mudanças mais significativas do atual código), de pleitear o cumprimento da sentença pelo vencido, sendo certo que, aquele, se não atender espontaneamente ao determinado, arcará com uma penalidade na forma de multa sobre o valor da dívida. Não pagando, inicia-se a fase de expropriação de seu patrimônio pelo Estado, seguindo uma ordem de bens a serem penhorados. Chegando ao final, se não houver mais nenhuma outra possibilidade, a penhora do imóvel, enfim, do próprio apartamento o qual o débito condominial está indissolúvel e inarredavelmente atrelado, por tratar-se de uma chamada obrigação “propter rem”. 

O imóvel será então avaliado e levado a hasta pública (bens móveis são leiloados e imóveis são levados a hasta). Com o produto da hasta, o condomínio finalmente verá atendido seu pedido: a dívida satisfeita, como regra geral, pois, por vezes, o valor do próprio imóvel já não é suficiente para a satisfação do débito.

Muito bem, tudo isso é um resumo bem apertado de como funciona hoje, pela atual sistemática, uma ação de cobrança de débitos condominiais. Como veem é complexo e mais ainda, demorado e caro para o condomínio, pois, o imóvel até chegar a fase da hasta pública, passará por uma avaliação por um perito judicial para ter seu valor determinado e uma série de outras despesas como publicação do edital de hasta pública em jornal.

Com a vigência do novo código de processo civil, resgatou o legislador a possibilidade que existia no código de 1939, portanto anterior ao atual que é de 1973, da cobrança ser feita pela via executiva, ou seja, pela ação de execução (artigo 743, IX do Novo Código de Processo Civil), processo muito mais célere e eficaz que o chamado processo de conhecimento. Esse prescinde que o julgador tome conhecimento de forma detalhada de uma série de informações que passam a ser desnecessárias face a instrumentalização da ação. Ou seja, os documentos juntados pelo autor, agora chamado de exequente, que comprovaram a relação jurídica que o executado (antigo requerido) tem com ele e, a comprovação da existência da dívida através de um documento específico, levando ao magistrado a verificar apenas se o título que está sendo cobrando é hábil, atendendo aos requisitos legais e se há ainda legitimidade das partes envolvidas. 

O novel diploma jurídico exigirá pronto e tão somente para a execução em geral de acordo com o artigo 742: “A execução para cobrança de crédito se fundará sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. 

Comprovada estas condições a execução é aceita. É como se saltasse direito da parte inicial da ação de conhecimento a qual mencionamos acima, para aquela segunda fase de cumprimento de sentença, a hora em que o devedor deve, simplesmente...pagar!

Aliás, a sentença judicial é um título executivo mesmo no modelo atual.

De modo que o condomínio poderá propor esta ação pelo simples inadimplemento do condômino em cumprir com sua obrigação, certa, líquida e exigível consubstanciada em um título executivo (art. 744 no novo CPC), que é o boleto condominial, revestido do formalismo jurídico necessário.

Sim, pois a certeza está na obrigação que cabe a cada comunheiro em pagar o débito condominial, conforme preconizado pelo código civil (artigo 1.336, I do C.C.), liquidez e exigibilidade, estarão presentes na forma da aprovação assemblear da previsão orçamentária do período, com valores e despesas descriminadas detalhadamente, com a correlata atribuição a fração ideal de sua unidade ao valor cobrado como igualmente determina o direito material civil (idem artigo e incisos acima mencionados), e registro da ata em cartório, dando a devida publicidade e solenidade ao ato. Logo, não cabendo questionamento por parte do condômino quanto à legalidade e legitimidade do condomínio para a cobrança da obrigação condominial inadimplida. 

O condomínio, a exemplo do que acontece com o protesto da cota condominial, quando operado, deve fazer constar da ata assemblear que aprova a previsão orçamentária do período, qual o valor que cada unidade pagará de acordo com sua fração ideal, se for este o critério de rateio das despesas condominial ou o valor “per capita”, se o caso, dando desta forma a taxa condominial a literalidade, certeza e exigibilidade previstas em lei. 

Na instrução da peça inicial da execução, que será extrajudicial (letra “a”, I do Art. 755) o exequente deverá juntar nos termos do artigo 755, I e letras do novo CPC:

a. O título executivo extrajudicial (consideramos que são os boletos condominiais e cópia da convenção, atas que aprovaram as despesas e a ata de eleição de síndico, tudo para comprovar a legitimidade, capacidade, liquidez e certeza do título);
b. O demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar desse tipo de execução (nesse caso deve constar do demonstrativo o nome completo do devedor, o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros de mora aplicada, o termo inicial e final da correção e dos juros aplicados e eventuais descontos, se concedidos, tudo em conformidade com o parágrafo único da letra “d” do artigo 755 do CPC);
c. Demonstrar por ata ou convenção a data de vencimento da obrigação de pagamento da cota condominial;
d. Pedir a citação do devedor;
e. Se houver credor pignoratício, hipotecário ou usufrutuário, requerer a intimação dos mesmos e, por fim,
f. Indicar os bens a penhora ou o próprio imóvel sendo o caso;
Lembrando que, uma vez distribuída a ação, pode o credor averbar em registro público, para conhecimento de terceiros, no ato do ajuizamento da execução e dos atos de constrição realizados.

No caso, trata-se a execução por quantia certa (artigo 781 e seguintes do novo CPC), sendo certo que, nesses casos o devedor poderá sofrer a expropriação de seus bens por adjudicação ou alienação do imóvel.

Importante ressaltar que o executado poderá a todo tempo antes da efetiva alienação ou adjudicação remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, além de juros, custas e honorários advocatícios.

Na ordem de bens preferenciais para a penhora o imóvel está em quarto lugar (Inciso IV do artigo 792 do novo CPC), mas, nada impede que o condomínio assim requerida, “ab initio”, constatada a provável insolvência do devedor.

O devedor, uma vez citado, terá três dias para remir a dívida (artigo 786 do novo CPC), contados da juntada nos autos do mandado de citação válida, sob pena de, não o fazendo, prosseguir a execução com todo seu gravame, leia-se penhora de bens, expropriação do próprio imóvel. Pois de acordo com o parágrafo primeiro do mesmo artigo citado do próprio mandado de citação constará a ordem de penhora. Isso quer dizer que o oficial de justiça irá reter uma via do mandado com ele e verificar em três dias se houve o cumprimento da obrigação, caso contrário irá cumprir o mandamus da lei, penhorando e, se apto, avaliando a penhora. 

O executado, a exemplo do que ocorre hoje, poderá obviamente defender-se em juízo ofertando embargos à execução (artigo 870 do NCPC). Na defesa, o executado poderá alegar as razões elencadas no art. 873 NCPC que, não vamos enumera-las por não ser este o foco dessa matéria, mas, em regra, são as mesmas praticamente do código de processo civil atual. 

O importante, entretanto, é o leitor, síndico de condomínio, conselheiro, administrador, advogado e condômino entender que a partir da vigência do novo diploma legal processual civil, a cobrança do débito condominial ficará muito mais célere e gravosa ao devedor. Muito mais do que hoje, levando a uma satisfação imediata quase da dívida, sob pena de penhora e hasta pública do imóvel, bem este, que é o teto de uma família. O que o devedor tem a perder é mais do que um teto sobre a cabeça, tem a perder um lar...onde eventualmente viu os filhos crescerem, construiu a história de uma vida, viveu sua identidade. Então, exortamos a todos os devedores de condomínio, procurem a direção de seus condomínios ou mesmo o advogado, ou ainda o administrador e, se ninguém ouvir o apelo necessário para uma facilitação no pagamento do débito, propugnem por uma assembleia, mas, resguardem-se ao máximo para que a dívida não seja objeto de uma cobrança como esta, que poderá ter consequências avassaladoras. 

(*) 
Alexandre Marques

Advogado militante Consultor em Direito Condominal; Colunista SíndicoNet; Pós-Graduando em Direito Civil e Processo Civil; Especialista em Processo Civil pela ESA e Direito Imobiliário pelo UniFMU; Relator do Tribunal de Ética da OAB/SP , Diretor de Ensino da Assosíndicos (Associação de Síndicos de Condomínio Comerciais e Residenciais do Estado de São Paulo); Conferencista da OAB/SP, CRECI e SECOVI/RO; Sindicato dos Corretores de Imóveis de São Paulo, Conferencista convidado pela Faculdade Dois de Julho - Salvador/ BA, no curso de Pós-Graduação, Co-Autor do Audiolivro: “Tudo o que você precisa ouvir sobre Locação”, Editora Saraiva, Articulista de vários meios de mídia escrita e falada.

5)* Uso de apartamento para fins nem tão residenciais...

A sentença de um caso em que eu atuei sobre o uso de um apartamento residencial para fazer filmagens esporádicas foi publicada. Muitos podem se perguntar “o que se discute em uma ação neste assunto”? Eu respondo: muitas vezes o condomínio alega se tratar de atividade comercial e inicia um movimento contrário fazendo com que a única alternativa ao condômino seja valer-se do Poder Judiciário.
Reconheço que o assunto é polêmico e que há opinião em ambos sentidos — reconhecendo e desconhecendo o direito de utilizar-se de apartamento residencial para fins “nem tão residenciais”.
Apesar da imensa maioria das convenções condominiais terem cláusula expressa sobre a proibição de atividades não residenciais no interior do apartamento, esse tipo de vedação é ilegal e tem sido combatida pelo Poder Judiciário.
Observe-se que, com algumas diretrizes elementares torna-se fácil discernir entre quais atividades são compatíveis e quais são incompatíveis de serem conduzidas no interior de um condomínio edilício.
Em primeiro lugar, há que se observar qual atividade será desempenhada no imóvel: atividade industrial, comercial, prestação de serviços — qual a natureza dos serviços prestados? Serviços de profissionais liberais, ou seja, atividade intelectual?
É claro que instalar uma indústria em um apartamento residencial compromete o condomínio na medida em que onera as instalações elétricas e gera ruído, incompatível com a convivência condominial. Exemplos de atividade industrial vedadas em apartamentos residenciais são: gráficas, oficina de costura, cozinha industrial.
Entretanto, o limiar entre a proibição e a permissão é absolutamente tênue. Veja-se, com relação aos exemplos dados acima, que instalar uma gráfica é proibido, mas nada veda que se tenha uma impressora que imprima em alta quantidade; ter uma oficina de costura é proibido (oficina no sentido de haverem diversas costureiras em uma linha de produção), mas um alfaiate normalmente poderia atender em sua residência; instalar uma cozinha industrial é proibido, mas nada impede que um chef prepare, por exemplo, bolos artesanais em casa.
Seguindo nessa linha de raciocínio, instalar atividade comercial em apartamento residencial também seria vedado: aumenta-se em muito o fluxo rotativo e diário de pessoas no condomínio — o que afeta sua segurança. A atividade comercial pressupõe uma grande circulação de pessoas que, feita dentro de um ambiente particular, compromete o condomínio.
Todavia, como já dissemos, toda regra comporta exceções: se a atividade comercial consiste em manter um website que vende determinado produto, funcionando o endereço residencial como sede da empresa, sem implicar em fluxo de pessoas e mercadorias, nada impede que a atividade seja instalada dentro de um apartamento residencial.
Tudo muda, agora, com relação à atividade dos profissionais liberais. Quem trabalha com o intelecto não incomoda e não pode ter vedado o direito de trabalhar “de casa” — ou “em seu apartamento”. Os profissionais que exploram atividade intelectual, quando muito usam como únicos instrumentos de trabalho livros e computador e isso nada atrapalha ou perturba a segurança e sossego dos demais condôminos.
Pois bem. Defendi recentemente um caso interessantíssimo. Minha cliente é uma arquiteta que tem um belo apartamento na Praça da República, apartamento este que tem sido cenário de gravações de comerciais televisivos.
Apesar das filmagens agregarem valor ao edifício e tê-lo valorizado, a síndica do edifício resolveu impedir a filmagem sob o pretexto de ser atividade comercial vedada pela convenção de condomínio.

6)* Seguradora tem que quitar parte de saldo devedor de financiamento do SFH por falecimento de co-mutuário

A Quinta Turma Especializada do TRF2 condenou a empresa Caixa Seguros S/A a quitar parte do saldo devedor de contrato de financiamento imobiliário pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), em razão do falecimento de um dos mutuários.
O autor da causa havia feito composição de renda com sua esposa para firmar o contrato habitacional com a Caixa Econômica Federal (CEF). No entanto, após a morte da mutuária, tanto o Banco, quanto a Seguradora negaram a cobertura do seguro, alegando suposta doença preexistente.

No entanto, o relator do processo, desembargador federal Guilherme Diefenthaeler, entendeu que o Banco e a Seguradora não comprovaram a alegada enfermidade preexistente: "a ausência de informações relativas à saúde dos mutuários, na data de assinatura do contrato, torna improsperável a sustentação no sentido de ocorrência de doença preexistente, de modo a justificar a negativa de cobertura do seguro", afirmou.

Proc.: 0000921-14.2005.4.02.5101 

TRF 2ª Região, 19.02.2013

7)* Locador deve devolver a caução quando recebe as chaves em devolução? 

Pergunta: Sobre a caução como garantia. Fizemos um aluguel onde à locatária pagou devidamente a caução como garantia que se encontra em mãos do Locador, porém a locatária ao terminar o contrato devolveu as chaves para o escritório, encontrando-se o imóvel inclusive em estado melhor daquele em que o recebeu. Mas o proprietário alega estar sem tempo para fazer a vistoria e não devolve o valor da caução há mais de trinta dias. Minha pergunta é: Existe prazo na lei para o Locador fazer essa devolução? (N.C. – Porto Seguro, BA)

Resposta: O valor da caução deverá ser devolvida no momento da entrega das chaves ou outra forma convencionada entre as partes, desde que não exista débito locatício ou danos ao imóvel locado, não existindo um prazo definido em lei para a sua restituição. O locador deverá ser notificado a devolver o valor da caução corrigida pela poupança, sob pena de incorrer em crime de apropriação indébita! 

 

 *ATENÇÃO:OBS: * > SITE EM CONSTRUÇÃO,AGUARDANDO CONCLUSÃO DO CURSO TTI EM OUTUBRO DE 2013, PARA RETIRADA DO CRECI!